STJ AREsp 2766728
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DISTINÇÃO DE PEDIDOS SEM DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Não é suficiente a mera alegação genérica de que se tratam de pedidos diversos, sendo necessária a demonstração analítica de que o caso não se confunde com o já apreciado em habeas corpus anterior. 3. A simples explicitação ou explanação da decisão agravada não constitui impugnação técnica adequada, sendo imprescindível a reconstrução do raciocínio jurídico que justifique decisão diversa. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ACKEL FARAH contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadmissível reiteração de pedido, uma vez que a matéria suscitada com fins de aplicação da fração de 2/3 referente à minorante do tráfico privilegiado foi objeto do HC n. 904.226/MG, cuja ordem foi denegada, tendo transitado em julgado em 4/9/2024, conforme fl. 1.211 dos citados autos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "o Recurso especial e o agravo abrangem duas matérias distintas de violação à Lei Federal", referentes à proporcionalidade da imposição de menor fração ao tráfico privilegiado, ausência de fundamentação e violação dos arts. 33, § 3º, e 59, III, ambos do CP; 387, § 2º, do CPP; e 927, II e III, do CPC (fl. 1.466). Alega que a matéria discutida em habeas corpus não abrangeu a integralidade do que está sendo discutido no recurso especial, argumentando que em habeas corpus o Ministro não analisou sistematicamente as vetoriais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 1.467). Ademais, sustenta violação do art. 387, § 2º, do CPP, quanto à detração da pena para determinação do regime inicial de cumprimento (fls. 1.468-1.476). Subsidiariamente, requer sobrestamento para análise de pedido de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fl. 1.477). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DISTINÇÃO DE PEDIDOS SEM DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Não é suficiente a mera alegação genérica de que se tratam de pedidos diversos, sendo necessária a demonstração analítica de que o caso não se confunde com o já apreciado em habeas corpus anterior. 3. A simples explicitação ou explanação da decisão agravada não constitui impugnação técnica adequada, sendo imprescindível a reconstrução do raciocínio jurídico que justifique decisão diversa. 4. Agravo regimental não conhecido.