Decisão · STJ

STJ AREsp 2806754

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de dano moral a ser indenizado, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2 . Esta Corte de Justiç a tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por WEDERSON ALVES DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 599/602, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 473, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA - MAJORAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Restando demonstrado que a parte autora ajustou livremente com a instituição financeira e não demonstrou vício de consentimento, afasta-se o dano moral pleiteado. - Nos termos do art. 537, do CPC, a astreinte deve ser utilizada como forma de propiciar ao credor exatamente o bem a que tem direito, logo, a reversão deve ser a seu favor. - A remuneração do patrono deve ser condizente com a nobre atividade exercida, devendo o julgador arbitrá-la de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho apresentado. - Primeiro recurso provido e segundo apelo provido em parte. Opostos embargos de declaração (fls. 485/501, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 518/538, e-STJ), o agravante apontou de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil; 6º, inciso VI, 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor; 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; 5º, inciso X, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, sustentando fazer jus a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. Sem contrarrazões (fl. 560, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 562/564, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial com amparo na Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 567/580, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 584, e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 599/602, e-STJ), foi negado provimento ao agravo sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 606/621, e-STJ), no qual o insurgente reitera os tópicos do recurso especial no tocante à configuração dos danos morais e refuta a aplicação do óbice estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Sem impugnação (fl. 623, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de dano moral a ser indenizado, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2 . Esta Corte de Justiç a tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido.
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