STJ AREsp 2816595
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5 . A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por FERNANDA DA SILVA em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou procedentes os pedidos, "para o efeito de: a) LIMITAR os juros remuneratórios dos contratos nº 032920003781 (Evento 44, OUT2), nº 032920004577 (Evento 44, OUT3), nº 032920009097 (Evento 44, OUT4), nº 032920005595 (Evento 44, OUT5), nº 032920008462 (Evento 44, OUT6), nº 032920008919 (Evento 44, OUT7), nº 032920006343 (Evento 44, OUT8), nº 032920007060 (Evento 44, OUT9), nº 032920007932 (Evento 44, OUT10) e nº 032920008475 (Evento 44, OUT11), às taxas previstas na tabela do BACEN, conforme explicitado na fundamentação supra; b) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora; e c) AUTORIZAR a repetição/compensação, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior, devidamente atualizados pelo IGP-M a contar dos desembolsos realizados, mais juros de mora de 12% ao ano, computados da citação. " (e-STJ fls. 366).