Decisão · STJ

STJ AREsp 2278074

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-16publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 10, 357, II, 369, 373, I, E 464 DO CPC E AOS ARTS. 22 E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando as questões relevantes para a solução da controvérsia são decididas de maneira clara, fundamentada e suficiente, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei. 2. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 10, 357, II, 369, 373, I, e 464 do CPC e dos arts. 22 e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, permanecendo incólume a dívida cobrada, já que a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) não foi ilidida. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ETSCHEID TECHNO S/A da decisão de minha relatoria de fls. 649/653. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil devido à omissão sobre o elemento surpresa e o pedido de especificação das provas. Afirma que a fundamentação apresentada no recurso especial foi detalhada e específica, não sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Além disso, argumenta que a questão não envolve reexame de provas, mas sim a correta interpretação do direito em relação ao ônus probatório e à presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (CDA), sendo inadequada a aplicação da Súmula 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 675). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 10, 357, II, 369, 373, I, E 464 DO CPC E AOS ARTS. 22 E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando as questões relevantes para a solução da controvérsia são decididas de maneira clara, fundamentada e suficiente, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei. 2. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 10, 357, II, 369, 373, I, e 464 do CPC e dos arts. 22 e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, permanecendo incólume a dívida cobrada, já que a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) não foi ilidida. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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