STJ AREsp 2877491
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela BAUHAUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 283-284). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 91-92): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, REFERENTE À TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL UTILIZADO DURANTE VINTE ANOS PELO AGRAVADO. PERÍCIA CONTÁBEL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELO JUÍZO APÓS ESCLARECIMENTOS DO EXPERT. - Com efeito, cuida-se na origem de cumprimento de sentença, em fase de liquidação, na qual ficou determinado que o contrato de compra e venda fosse rescindido, devolvendo-se ao comprador os valores até então pagos, valores que deveriam sofrer dedução de 10% a título de indenização pela rescisão do negócio. - Já o agravante seria credor do agravado do valor a título de ocupação de seu imóvel por 20 anos, até junho de 2016. as informações trazidas pelo perito são extremamente claras e não importam em violação da coisa julgada, pois o que está coberto pela preclusão é a forma de liquidação e a utilização do método comparativo para se alcançar o valor que será devido a título de taxa de ocupação. - Alegação do agravante que o perito deixou de considerar os valores locativos ano a ano, desde a data da imissão até a data da desocupação do imóvel, se limitando a arbitrar o valor do aluguel no mês de abril de 2017 para utilizá-lo como base de cálculo para os aluguéis retroativos, fórmula esta incapaz de indicar corretamente o valor do aluguel nos anos de 1997 a 2016. - Esclarecimentos do perito, que se ateve às regras da NBR para alcançar o valor, contudo, para que refletisse a realidade do período entre 1997 e 2016 seriam necessárias uma série de análises, inviáveis na prática, as quais não seriam passíveis de execução e, diante da impossibilidade de encontrar um valor aleatório e impreciso, o perito, corretamente, se valeu da adoção do ano em que foi elaborado o laudo para fixação do valor. configurando análise eminentemente técnica, tem-se que o laudo pericial foi satisfatoriamente concluído, nada havendo a reparar. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 141): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPRODUÇÃO NOS EMBARGOS DOS ARGUMENTOS CONCERNENTES AO MÉRITO DA CAUSA, DESPENDIDOS NA APELAÇÃO. INTUITO INFRINGENTE. - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, nos termos do artigo 1022, do CPC, bem como para sanar eventual erro material na decisão. - As alegações deduzidas no presente recurso quanto ao mérito não configuram nenhuma omissão ou contradição no conteúdo do aresto embargado, revelando mero descontentamento do embargante com relação ao mérito do julgado. - Mesmo que ausentes as hipóteses do art. 1022, ainda que o STJ não admitisse o prequestionamento ficto sob a vigência do CPC/73, o novo diploma o consagra em seu artigo 1.025, prescindindo, portanto, do acolhimento dos aclaratórios. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 291): .. entende a recorrente que a decisão monocrática merece reforma. No Agravo em Recurso Especial, a ora agravante expressamente impugnou os fundamentos de inadmissão apontados pelo Tribunal de origem, especialmente a su- posta incidência da Súmula 7 do STJ, demonstrando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas trata de violação direta ao artigo 505 do CPC/2015 e à coisa julgada, matéria exclusivamente de direito, conforme pacífica jurisprudência deste E. STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 298-306). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.