Decisão · STJ

STJ AREsp 729770

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2015-06-17publicado em 2025-08-22
CIVIL
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, consistente em reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas. 3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maurício Marcos Mindrisz e outros a esta Primeira Turma para novo julgamento, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em virtude da decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte à época, o em. Ministro Og Fernandes, assim ementada (fl. 5.108): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO DOLO. RETORNO DOS AUTOS. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos ora agravantes e outros, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau (fls. 2.291/2.302) em sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da ementa que segue (fl. 3.189): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Carência de ação e nulidade de sentença - Eivas não configuradas - Serviço de coleta de lixo e manejo de resíduos - SEMASA - Contratação direta, sem licitação - Prática reiterada que se prolongou por mais de um ano - Prorrogações não admitidas - Lei n. 8.666/93, art. 24, inciso IV - Necessidade de adaptação do serviço a novo modelo de maior complexidade operacional - Situação de urgência não caracterizada - Contrato objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas - Justificativas recusadas, diante da consideração de ser viável a licitação nas circunstâncias analisadas - Contratações julgadas irregulares - Improbidade administrativa - Prática bem configurada - Ato que atenta contra os princípios da impessoalidade e moralidade pública - Lei n. 8.429/92, art. 11 - Ressarcimento ao erário Inadmissibilidade - Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, á condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública - Fatos que envolvem múltiplos agentes - Individualização das condutas - Advogado público - Atuação dentro das prerrogativas funcionais - Servidor ocupante de cargo subalterno sem competência para formalização de contratos - Ação julgada improcedente - Recurso dos réus providos, mantida a condenação quanto aos demais - Penas - Modificação parcial da reprimenda imposta aos culpados, de acórdão com o critério de menor participação no ilícito Múltiplos recursos - Recursos do Ministério Público e de outros três réus parcialmente providos. Demais recursos improvidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 3.295). Inconformados, os corréus interpuseram simultaneamente vários apelos nobres e, após, em virtude de terem sido eles inadmitidos na origem, agravos em recurso especial, os quais foram assim decididos nesta Corte Superior: a) agravo de Maurício Marcos Mindrisz e outros: desprovido (fls. 4.416/4.430); b) agravo de Carlos Pedro Bastos: conhecido a fim de dar provimento ao apelo especial, para excluir da condenação a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls. 4.431/4.451); c) agravo de Rotedali Serviços de Limpeza Urbana Ltda.: conhecido com o propósito de "dar provimento ao recurso especial e afastar a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa" (fls. 4.452/4.467); d) agravo de João Roberto Rocha Moraes: conhecido para não conhecer do apelo especial (fls. 4.468/4.479); e) agravo de William Gomes Grip: desprovido (fls. 4.480/4.498). Foram então opostos simultaneamente diversos embargos de declaração, tendo sido acolhidos os de Carlos Pedro Bastos, com efeitos modificativos, "a fim de alterar a decisão embargada no tocante ao cálculo das penalidades, limitando-as à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos" (fl. 4.607), e rejeitados os demais (fls. 4.608/4.615, 4.616/4.618 e 4.619/4.621). Em posterior juízo de retratação, foram parcialmente providos os recursos especiais de João Roberto Rocha Moraes e Maurício Marcos Mindrisz e outros, com a finalidade de reformar o acórdão recorrido para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos e fixar em 3 (três) anos a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário (fls. 4.758/4.767 e 4.768/4.780). Maurício Marcos Mindrisz e outros opuseram, então, novos aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 4.848/4.859). Na sequência, os respectivos agravos internos manejados pelo Parquet estadual e pelos corréus foram assim decididos por esta Primeira Turma: a) agravo interno de Maurício Marcos Mindrisz e outros: não conhecido (fls. 4.925/4.930); b) agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo: não conhecido (fls. 4.933/4.936); c) agravo interno de William Gomes Grip: não conhecido (fls. 4.939/4.943); d) agravo interno de João Roberto Rocha Moraes: desprovido (fls. 4.946/4.955). Os corréus Maurício Marcos Mindrisz e outros interpuseram então recurso extraordinário (fls. 4.970/5.000), cujo seguimento foi inicialmente negado pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal (fls. 5.048/5.052); todavia, tal decisão foi posteriormente reconsiderada, em virtude do acolhimento de embargos de declaração, tal como dito no início deste relatório, para (fl. 5.112): .. tornar sem efeito a decisão de fls. 5.048-5.052, e determino o encaminhamento dos autos à Turma de origem para seja avaliada a pertinência da adoção de providências decorrentes do que foi definido pela Suprema Corte no item "3" do Tema n. 1.199. Consequentemente, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 5.062-5.077. Sob a assertiva de que aludido decisum seria omisso, Maurício Marcos Mindrisz e outros opuseram novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que " q uestões outras, tais como aquelas relacionadas à nova redação do art. 11 da LIA, constituem o mérito do recurso extraordinário, cuja competência de apreciação, na eventualidade de sua futura admissão, está reservada ao Supremo Tribunal Federal" (fl. 5.139). Feita esta necessária digressão, passo ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, por meio da reapreciação do agravo interno de Maurício Marcos Mindrisz e outros (fls. 4.647/4.683), à luz do quanto decidido no Tema 1.199 da Repercussão Geral. É o relatório. EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, consistente em reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas. 3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus.
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