Decisão · STJ

STJ AREsp 837648

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2016-01-15publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que julgou ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção cobertos por seguro habitacional. 2. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade da seguradora em indenizar os danos físicos decorrentes de vícios de construção, com previsão de cobertura contratual, e aplicou multa contratual por atraso no pagamento da indenização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, considerando as limitações das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente não demonstra de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.649-1.666): Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais. Seguro Habitacional. Preliminares Afastadas em Decisão Interlocutória. Ausência de Insurgência no Momento Oportuno. Preclusão Temporal. Análise a Respeito da Ilegitimidade Prejudicada. Danos Físicos Decorrentes de Vícios de Construção. Previsão de Cobertura Contratual. Responsabilidade Configurada. Indenização Devida. Insurgência da Parte Autora a Respeito do Laudo Pericial. Tabela de Referência Utilizada pelo Perito Desatualizada. Incidência da Correção Monetária Desde o Ano Base de Referida Tabela. Orçamento do Perito, em se Tratando de Reparos em Imóveis, que Deve Contemplar a Carga e Transporte de Entulho, Quando For Necessária a Demolição, Bem Como de Verba para Fins de Indenizar os Danos Já Recuperados. Multa Contratual Aplicada Sobre o Valor da Condenação, nos Limites do Artigo 412, do Código Civil. Mora Configurada Diante da Negativa do Pagamento da Indenização. Honorários do Assistente Técnico. Condenação da Requerida ao Pagamento das Despesas Processuais Devida. Art. 20, § 2º, do CPC. Prequestionamento Sanado. Recursos Conhecidos. Desprovido o Reclamo da Seguradora e Parcialmente Provido o Apelo dos Autores. Constatado nos autos que os danos físicos observados na edificação colocam esta em risco de desmoronamento em tempo futuro, o que é coberto pela apólice de seguro habitacional, e não havendo cláusula contratual que exclua referida cobertura, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento, devida é a incidência da multa sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 757 do Código Civil e 47 e 54 do CDC. Quanto à suposta ofensa ao art. 757 do CC, sustenta que os vícios de construção não possuem cobertura securitária, conforme cláusulas da apólice. Argumenta, também, que houve violação ao art. 206 do CC, alegando prescrição da ação de indenização, com base no prazo ânuo previsto no Código Civil. Além disso, teria violado o art. 476 do CC, ao não reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao contrato de seguro habitacional. Alega que a divergência jurisprudencial sobre a cobertura de vícios construtivos foi demonstrada, no caso, por precedentes de outros tribunais. Haveria, por fim, violação aos arts. 769 e 771 do CC, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a ilegitimidade passiva da seguradora. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 1.780, com pedido de multa por litigância de má-fé. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, vedação ao reexame de cláusulas contratuais e acervo fático-probatório, e Súmula 284 do STF, deficiência na fundamentação do recurso. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial extrapolou as atribuições legais, devendo o mérito ser julgado pelo STJ. Indicar se foi apresentada contraminuta às e-STJ fls. 1.854-1.860, com pedido de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que julgou ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção cobertos por seguro habitacional. 2. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade da seguradora em indenizar os danos físicos decorrentes de vícios de construção, com previsão de cobertura contratual, e aplicou multa contratual por atraso no pagamento da indenização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, considerando as limitações das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente não demonstra de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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