Decisão · STJ

STJ AREsp 2809960

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - LIQUIDEZ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que os cálculos do crédito habilitado na recuperação judicial estão corretos e, portanto, é legítima a sua inserção no quadro geral de credores é legítima, demandaria promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, contra decisão monocrática de fls. 1.043/1.047 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 100/101, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da habilitação/impugnação de crédito nº 0146155- 71.2017.8.19.0001, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 2. Prescreve o inciso III, do art.51, da Lei nº 11.101/05, que a petição inicial de recuperação judicial será instruída com a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. 3. Determina, ainda, o inciso IX, do indigitado dispositivo legal, que o requerimento deve ainda apresentar a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. 4. De outro lado, os parágrafos 1º e 3º, do art.6º, da LRJF, preceituam que terá prosseguimento no juízo que no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida e que o juiz competente para tais demandas poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. 5. Assim, segundo a exegese dos indigitados dispositivos legais, o curso das execuções individuais e das ações que versarem sobre quantias ilíquidas não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial. 6. Somente após a apuração do valor devido na ação em que se demandar quantia ilíquida, o crédito decorrente da sentença judicial deverá ser incluído na classe adequada do quadro geral de credores, evitando-se, assim, a tramitação de execução individual em concomitância com a ação de recuperação judicial, de forma a possibilitar o pagamento de credores ao largo do plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores. 7. Exsurge do cotejo probatório que o crédito objeto da impugnação está judicializado, tanto pelo processo nº 0037989-06.2013.4.01.3400, quanto pelo de nº 0028983- 04.2015.4.01.3100, em trâmite na Justiça Federal. 8. Nesta senda, não obstante a Agravante pretenda a inclusão no QGC, do crédito fixado pela ANATEL por intermédio dos Despachos nº 3.032/2013-SCP/ANATEL (TNL) e nº 3.033/2013-SCP/ANATEL (Brasil Telecom Celular S. A), tais valores estão sendo objeto de discussão judicial que se debruça sobre a própria existência da dívida, eis que na ação ajuizada pelas Recuperandas se pretende a anulação de todo o processo administrativo (nº 53500.005863/2013) que originaram os despachos proferidos pela Agência Reguladora que dão origem ao crédito postulado, o que afasta a sua liquidez. 9. Flagrante óbice a inserção do crédito postulado pelo impugnante no Quadro Geral de Credores, pois ausente a certeza quanto ao quantum debeatur, uma vez que pende discussão judicial sobre a validade ou não do processo administrativo de onde emanaram os Despachos que deram origem ao crédito, bem como sobre o acerto do valor da indenização arbitrada pela ANATEL. 10. Portanto, o valor pretendido pela impugnante não pode ser listado na relação de credores até ulterior decisão judicial final definindo os contornos do crédito. 11. Desta forma, de fato, não há como o crédito ser considerado líquido, tendo em vista que a habilitação de crédito não foi instruída com a certidão de crédito ou com qualquer documentação que comprove o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de origem ou da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, homologando os cálculos objeto da condenação, com o valor efetivamente devido ao habilitante. 12. Bem de ver que os créditos submetidos à recuperação judicial somente devem constar da lista de credores após sua liquidação no juízo em que se processa a ação que demanda quantia ilíquida, por força do art.6º, §3º, da LRJF. 13. Logo, ausente prova de que a dívida é dotada de certeza e liquidez, a fim de possibilitar a inclusão do crédito no quadro geral de credores. 14. Diante de tais considerações, escorreita a sentença que, diante da iliquidez do crédito perseguido, extinguiu a habilitação de crédito. 15. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 6.º §§ 1.º e 3.º e 51, III, ambos da Lei n. 11.101/05. Sustenta, em síntese, que o fato de existir discussão judicial sobre a existência da dívida não retira a liquidez do débito constituído em processo administrativo perfeito, válido e eficaz. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 266/283, e-STJ). Contraminuta às fls. 309/322, e-STJ. Por decisão monocrática (fls.1.043/1.047, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.051/1.066, e-STJ), o recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 1070/1106, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - LIQUIDEZ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Para afastar a conclusão do Tribunal local no sentido de que os cálculos do crédito habilitado na recuperação judicial estão corretos e, portanto, é legítima a sua inserção no quadro geral de credores é legítima, demandaria promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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