STJ AREsp 2908382
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia envolve decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência; e (ii) determinar se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, por se tratar de provimento de natureza precária, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF e na jurisprudência do STJ. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial tem caráter unitário e indivisível, não se decompondo em capítulos autônomos, de modo que cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O agravante deixou de impugnar de forma específica e suficiente o fundamento relativo à incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas e desvinculadas dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recur so especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia envolve decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência; e (ii) determinar se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, por se tratar de provimento de natureza precária, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF e na jurisprudência do STJ. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial tem caráter unitário e indivisível, não se decompondo em capítulos autônomos, de modo que cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O agravante deixou de impugnar de forma específica e suficiente o fundamento relativo à incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a alegações genéricas e desvinculadas dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.