STJ AREsp 2883424
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alega cerceamento de defesa em Ação Monitória ajuizada por instituição financeira. 2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa, argumentando que não foi realizada a prova pericial requerida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entende que os elementos nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 4. Outra questão é se a análise do cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem concluiu que a produção de prova pericial não era necessária para o deslinde da controvérsia, com base no princípio do livre convencimento motivado. 6. Modificar a conclusão do tribunal de origem sobre a necessidade de produção de provas demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alega cerceamento de defesa em Ação Monitória ajuizada por instituição financeira. 2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa, argumentando que não foi realizada a prova pericial requerida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entende que os elementos nos autos são suficientes para o julgamento da lide. 4. Outra questão é se a análise do cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem concluiu que a produção de prova pericial não era necessária para o deslinde da controvérsia, com base no princípio do livre convencimento motivado. 6. Modificar a conclusão do tribunal de origem sobre a necessidade de produção de provas demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial .