STJ AREsp 2707877
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de demonstração adequada de violação a dispositivos legais e inexistência de cotejo analítico capaz de caracterizar o dissenso jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a demonstração da violação a dispositivo de lei federal e a comprovação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não apresentou fundamentação adequada quanto à alegada ofensa aos arts. 854, caput, § 3º, II, 520, IV, 525, § 6º e 805 do CPC, limitando-se à mera menção aos dispositivos, sem a necessária argumentação que demonstrasse a forma como se deu a contrariedade à legislação federal, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no AREsp 601.358/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.09.2016). 4. Incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, segundo o qual a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto (AgInt no AREsp 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.02.2024). 5. A jurisprudência do STJ exige que as razões recursais expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida (AgInt no AREsp 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.08.2024). 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, tampouco foram transcritos os trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ (REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31.03.2022). 7. É inadmissível recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência alegada repousa em fundamentos fáticos, sendo aplicável a Súmula 7 do STJ também nessa hipótese (AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.02.2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de demonstração adequada de violação a dispositivos legais e inexistência de cotejo analítico capaz de caracterizar o dissenso jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a demonstração da violação a dispositivo de lei federal e a comprovação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não apresentou fundamentação adequada quanto à alegada ofensa aos arts. 854, caput, § 3º, II, 520, IV, 525, § 6º e 805 do CPC, limitando-se à mera menção aos dispositivos, sem a necessária argumentação que demonstrasse a forma como se deu a contrariedade à legislação federal, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no AREsp 601.358/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.09.2016). 4. Incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, segundo o qual a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto (AgInt no AREsp 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.02.2024). 5. A jurisprudência do STJ exige que as razões recursais expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida (AgInt no AREsp 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.08.2024). 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, tampouco foram transcritos os trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ (REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31.03.2022). 7. É inadmissível recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência alegada repousa em fundamentos fáticos, sendo aplicável a Súmula 7 do STJ também nessa hipótese (AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.02.2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.