Decisão · STJ

STJ AREsp 2670925

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e HELIOMAQUINAS - MÁQUINAS E MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. As partes agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos legais e pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso. As partes agravadas, intimadas, alegaram a inexistência de elementos que justificassem a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de revisão da legalidade das tarifas bancárias e das taxas de juros aplicadas à luz do acervo probatório constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, ainda que de forma sucinta, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A pretensão recursal quanto à legalidade das tarifas bancárias e à fixação de juros demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. É inviável a superação do óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, e a parte agravante não demonstra distinção relevante nem apresenta precedentes supervenientes (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. e HELIOMAQUINAS - MÁQUINAS E MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e HELIOMAQUINAS - MÁQUINAS E MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. As partes agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos legais e pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso. As partes agravadas, intimadas, alegaram a inexistência de elementos que justificassem a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de revisão da legalidade das tarifas bancárias e das taxas de juros aplicadas à luz do acervo probatório constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, ainda que de forma sucinta, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A pretensão recursal quanto à legalidade das tarifas bancárias e à fixação de juros demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 5. É inviável a superação do óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, e a parte agravante não demonstra distinção relevante nem apresenta precedentes supervenientes (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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