Decisão · STJ

STJ REsp 2139277

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PERÍCIA MÉDICA. QUADRO DE DEFICIÊNCIA LEVE. CONDIÇÕES NOSOLÓGICAS QUE NÃO PRODUZEM DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a instância ordinária, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou a compreensão de que a suposta incapacidade da parte recorrida não impossibilita o adequado desempenho das funções inerentes ao cargo efetivo para o qual fora aprovado em regular concurso público. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.331): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PERÍCIA MÉDICA. QUADRO DE DEFICIÊNCIA LEVE. CONDIÇÕES NOSOLÓGICAS QUE NÃO PRODUZEM DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravante alega que a análise do recurso especial e consequente reforma do acordão recorrido não exige o reexame de fatos e provas mas, meramente, a sua revaloração, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PERÍCIA MÉDICA. QUADRO DE DEFICIÊNCIA LEVE. CONDIÇÕES NOSOLÓGICAS QUE NÃO PRODUZEM DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a instância ordinária, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou a compreensão de que a suposta incapacidade da parte recorrida não impossibilita o adequado desempenho das funções inerentes ao cargo efetivo para o qual fora aprovado em regular concurso público. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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