Decisão · STJ

STJ REsp 1948844

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-07-09publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 596/604, em que conheci parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele neguei provimento com os seguintes fundamentos: (1) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida; (2) inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança preventivo, conforme orientação consolidada desta Corte Superior; e (3) impossibilidade de exame de norma infralegal em recurso especial, pois não se enquadrava no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A parte agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão regional incorreu em contradição ao permitir a exclusão de benefícios ocorridos em 2015 e 2016 do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base na Resolução CNP 1.329/2017, que alterou a metodologia de cálculo do FAP. Narra que o acórdão regional foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicação retroativa do mandado de segurança e a violação aos arts. 10 e 23 da Lei 12.016/2009, visto que autorizou a exclusão do cálculo do FAP dos dados relativos aos anos de 2015 e 2016. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 623/628). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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