STJ AREsp 2907876
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022 do CPC, da Lei 4.595/64 e do CDC, em razão da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença e afastando os efeitos da mora. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato, configura violação aos dispositivos legais mencionados. 5. Outra questão é a alegação de omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre os Termos de Adesão, que demonstrariam a facultatividade na contratação do Seguro e do Serviço de Assistência. III. Razões de decidir 6. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. 8. A questão relativa à violação do art. 1.022 do CPC não foi apreciada pelo tribunal a quo, incidindo a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não apreciar questões essenciais ao deslinde do feito, e os arts. 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, e 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do CDC, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado sem considerar as particularidades do contrato. Alega que a média de mercado não pode ser usada como parâmetro único para aferição de abusividade, pois ignora os riscos específicos da operação e o perfil do público atendido pela instituição. Argumenta ainda que houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre os Termos de Adesão em apartado, que demonstram a facultatividade na contratação do Seguro e do Serviço de Assistência. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas ns. 5, 7 e 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Sem contraminuta (fl. 607). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022 do CPC, da Lei 4.595/64 e do CDC, em razão da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença e afastando os efeitos da mora. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato, configura violação aos dispositivos legais mencionados. 5. Outra questão é a alegação de omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre os Termos de Adesão, que demonstrariam a facultatividade na contratação do Seguro e do Serviço de Assistência. III. Razões de decidir 6. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. 8. A questão relativa à violação do art. 1.022 do CPC não foi apreciada pelo tribunal a quo, incidindo a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.