Decisão · STJ

STJ AREsp 2729217

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento relacionado a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, no cumprimento de sentença, e que manteve a decisão recorrida com base na coisa julgada material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o reexame de matéria fático-probatória, em face da alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 6. A parte agravante não demonstrou que a análise das questões jurídicas poderia ser feita sem o reexame de fatos e provas, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo Banco do Brasil S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 94): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. ARTS. 502, 505, 507 E 508, TODOS DO CPC. MODIFICAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER VIA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ: RESP 531.263/SC E RESP 1190094/SP. MULTA PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 523, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 489, § 1º, inciso IV, 98, §2º, 85, §1º do CPC e 98, §2º do CDC. Quanto à suposta ofensa ao art. 98, §2º do CDC, sustenta que o foro competente para o processamento e julgamento do feito deveria ser o da decisão condenatória. Argumenta, também, que houve violação ao art. 85, §1º do CPC, ao arbitrar honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, o que não está previsto no rol taxativo do referido dispositivo. Além disso, teria violado o art. 3º e 489, § 1º, inciso IV do CPC, ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. Alega que a ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC é matéria de ordem pública, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de comprovação de vínculo com o IDEC. Haveria, por fim, violação aos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não poderia rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 160-190, com pedido de multa por litigância de má-fé. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, pois as premissas fáticas e jurídicas das razões do agravante são as mesmas consideradas pelo Tribunal a quo. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 213-240. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento relacionado a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, no cumprimento de sentença, e que manteve a decisão recorrida com base na coisa julgada material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o reexame de matéria fático-probatória, em face da alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 6. A parte agravante não demonstrou que a análise das questões jurídicas poderia ser feita sem o reexame de fatos e provas, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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