Decisão · STJ

STJ REsp 2212969

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VCMH. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ÍNDICES. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação cominatória. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes 5. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais ajuizada por AZOR DE TOLEDO BARROS FILHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, visando afastar a aplicação dos reajustes anuais (financeiro e por sinistralidade) desde 2012, substituindo-os pelos índices fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, e a restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença: declarou a nulidade dos reajustes praticados nos anos de 2012 a 2023, aplicando, em substituição, os aumentos autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, e condenou as rés a restituírem a diferença paga a maior, respeitada a prescrição trienal, com correção monetária e juros moratórios.
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