STJ AREsp 2766562
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que as restrições contida na "Matrícula 7377 do Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Chapadão do Sul-MS" eram indevidas, em especial diante da aquisição do imóvel por meio de arrematação judicial, no que destacou o Tribunal que os registros e averbações contidos tanto no referido imóvel como no imóvel maior do qual aquele foi desmembrado não conduziam à conclusão de que as restrições eram indevidas, nem mesmo quando sopesada a alegação de aquisição originária decorrente de arrematação judicial do imóvel. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e à alegação de que houve decisão surpresa, o acórdão recorrido foi categórico ao consignar que a existência do processo que questiona a permuta do imóvel e sua consequente arrematação "não se tratava de novidade nos autos, tendo sido arguida, inclusive, como matéria de defesa na manifestação apresentada pela ora embargada nos autos em primeiro grau, conforme se pode verificar no mov. 23.1, fls. 02", conclusão cuja revisão demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à divergência, observa-se que a agravante deixou de apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ÂNGELA DO ESPÍRITO SANTO WICHER contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 862-868): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ARREMATANTE E PROPRIETÁRIO ANTERIOR. PRECEDENTE DO STJ NÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 330): RECURSO DE APELAÇÃO - INCIDENTE DE ALVARÁ JUDICIAL - FALÊNCIA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE CONSTRIÇÕES SOBRE MATRÍCULA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA REQUERENTE - PRELIMINAR - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - QUESTÃO QUE SE TORNOU LITIGIOSA - EXTINÇÃO INADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO - FEITO QUE JÁ OBTEVE ANÁLISE MERITÓRIA EM PRIMEIRO GRAU - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DE ALVARÁ JUDICIAL QUE SE DEU POR DETERMINAÇÃO DO PRÓPRIO JUÍZO FALIMENTAR - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO CONHECIDO - MÉRITO - PREVALÊNCIA DA ARREMATAÇÃO SOBRE AS CONSTRIÇÕES - NÃO VERIFICADA - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS E SEQUESTRO QUE SE DERAM ANTERIORMENTE À ARREMATAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO PARA REVOGAÇÃO QUE ESTEJA RELACIONADO ÀS DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM AS RESPECTIVAS RESTRIÇÕES REGISTRAIS - PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA ESSENCIALMENTE EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRECEDENTES INAPLICÁVEIS AO CASO EM TELA - ARREMATANTE QUE POSSUÍA RELAÇÃO JURÍDICA COM A ENTÃO PROPRIETÁRIA DO BEM - DISCUSSÃO ACERCA DA PERMUTA QUE PERSISTE DESDE LONGA DATA ENTRE A MASSA FALIDA E A AGROPECUÁRIA CONDOR LTDA. - PROTESTO LEVADO A REGISTRO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA DE 1999 - DATA ANTERIOR À PENHORA QUE POSSIBILITOU A ARREMATAÇÃO DA QUAL SE ORIGINOU O IMÓVEL ADQUIRIDO PELA APELANTE - EXISTÊNCIA DE DEMANDA ATIVA NA QUAL A MASSA FALIDA AINDA DISCUTE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA AGROPECUÁRIA CONDOR LTDA. EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO DE PERMUTA - RISCO AO DIREITO DA MASSA FALIDA EVIDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS SEGUROS PARA DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO PROTESTO E DO SEQUESTRO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO QUE FOI DETERMINADA COM TERMO FINAL EXPRESSAMENTE DEFINIDO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL QUE DECLAROU A NULIDADE DA PERMUTA CELEBRADA ENTRE A FALIDA E A AGROPECUÁRIA CONDOR LTDA. - ACÓRDÃO QUE FOI QUESTIONADO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REVERTEU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - EXTINÇÃO DO MOTIVO PELO QUAL FOI DETERMINADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS - REVOGAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 678-691). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta na origem. Acresce argumentação quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à alegação de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, o dissídio jurisprudencial é notório, o que conduziria ao conhecimento do recurso pela divergência. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 909-917). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que as restrições contida na "Matrícula 7377 do Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Chapadão do Sul-MS" eram indevidas, em especial diante da aquisição do imóvel por meio de arrematação judicial, no que destacou o Tribunal que os registros e averbações contidos tanto no referido imóvel como no imóvel maior do qual aquele foi desmembrado não conduziam à conclusão de que as restrições eram indevidas, nem mesmo quando sopesada a alegação de aquisição originária decorrente de arrematação judicial do imóvel. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e à alegação de que houve decisão surpresa, o acórdão recorrido foi categórico ao consignar que a existência do processo que questiona a permuta do imóvel e sua consequente arrematação "não se tratava de novidade nos autos, tendo sido arguida, inclusive, como matéria de defesa na manifestação apresentada pela ora embargada nos autos em primeiro grau, conforme se pode verificar no mov. 23.1, fls. 02", conclusão cuja revisão demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à divergência, observa-se que a agravante deixou de apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.