Decisão · STJ

STJ AREsp 2790433

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o agravo interno não merecia conhecimento porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE DA VILA DE PONTA NEGRA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno apresentado pelos embargantes contra decisão monocrática da Presidência do STJ, em razão da Súmula n. 182/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1288): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que "houve prequestionamento explicito , no caso, (i) o artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil, (ii) a demonstração cabal nas folhas 1237 no recurso especial nº 1785355 - MT onde o STJ utiliza a teoria da tríplice identidade para identificar a coisa julgada e não a teoria da mesma relação jurídica" (fl. 1302). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios "para correção de erro material, pois devidamente prequestionado a lei federal, e o dissídio jurisprudencial" (fl. 1302) A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1310-1313. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o agravo interno não merecia conhecimento porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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