Decisão · STJ

STJ AREsp 2612329

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois as razões da inadmissão do recurso especial na origem não foram devidamente e oportunamente impugnados. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e inespecíficas, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do CPP, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade da droga apreendida, de modo que, existente fundamentação idônea, não há ilegalidade manifesta ou teratologia a ser corrigida de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDERSON MURILLO DE SOUZA ALVES contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 490 e 497): .. o Recurso Especial fora interposto de forma escorreita e em atenção à jurisprudência dominante, porquanto apontou de forma clara e específica todos os fundamentos que ensejaram o pleito revisional .. . .. tem apresentado as jurisprudências de diversos tribunais que dão base para o pleito defensivo, razão pela qual não incide na espécie as Súmulas 7 e 83 do STJ, vez que a matéria ventilada por meio do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial possuem naturezas puramente legais, jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais, não requerendo o reexame dos fatos ou mesmo das provas .. . Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação do Ministério Público do Estado da Bahia apresentada às fls. 545-551 pelo não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do agravo regimental. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da seguinte ementa (fls. 515-535): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGA PRIVILEGIADO. VÁRIOS ÓBICES PROCESSUAIS. LICITUDE DA APREENSÃO DE DROGA, OCORRIDA EM CONTEXTO DE APURAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE VOLUME NA DIREÇÃO DE MOTOCICLETA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. MODULAÇÃO DESPROPORCIONAL DO PRIVILÉGIO, MAIS GRAVE DO QUE EVENTUAL EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois as razões da inadmissão do recurso especial na origem não foram devidamente e oportunamente impugnados. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e inespecíficas, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do CPP, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade da droga apreendida, de modo que, existente fundamentação idônea, não há ilegalidade manifesta ou teratologia a ser corrigida de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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