STJ AREsp 2719288
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao analisar a questão de apresentação de quesitos suplementares ao laudo pericial apresentado, o Tribunal de origem considerou que a parte agravada pleiteou meros esclarecimentos acercas das conclusões exaradas no laudo pericial, em que pese a nomenclatura equivocada atribuída na petição, não havendo que se falar em intempestividade ou preclusão dos quesitos elucidativos apresentados. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que as partes recorrentes limitam-se a alegar a impossibilidade de submissão de quesitos suplementares após a elaboração do laudo pericial e a ocorrência de tratamento desigual às partes, e deixam de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os quesitos apresentados possuíam natureza de meros esclarecimentos. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza suplementar dos quesitos apresentados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MORUS EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 508): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 300): Liquidação de sentença Ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres - Deferimento de quesitos apresentados pelas partes e dirigidos ao Perito Judicial Insurgência Intempestividade da apresentação dos quesitos não caracterizada, sendo devido à parte agravada, assim como o fez a parte agravante, apresentar quesitos esclarecedores ou complementares frente ao laudo pericial apresentado Atribuição do indeferimento dos quesitos tidos como impertinentes conferida ao Juiz, não sendo dado seja delegada sua triagem ao "expert" Exame pericial com objeto preciso e inconfundível de quantificação do patrimônio líquido da pessoa jurídica com remissão à data em que foi rompido o vínculo societário, vedada uma ampliação Quesitos 14 e 24 desvinculados da apuração de haveres e, portanto, impertinentes Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos ora agravados, bem com aqueles manejados pelo agravante (fls. 324-328 e 337-341, respectivamente). A agravante aduz, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, visto que impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão. Acresce, do mesmo modo, que não incidem os preceitos da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, pois "o presente recurso especial versa exclusivamente sobre direito: mais precisamente, sobre a interpretação correta dos arts. 4º, 7º, 469, "caput", e 477, §§1º e 3º, do CPC (tanto em sua alegação pela modalidade "alínea "a", quanto pela modalidade "alínea c")" (fl. 520). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 527-538). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao analisar a questão de apresentação de quesitos suplementares ao laudo pericial apresentado, o Tribunal de origem considerou que a parte agravada pleiteou meros esclarecimentos acercas das conclusões exaradas no laudo pericial, em que pese a nomenclatura equivocada atribuída na petição, não havendo que se falar em intempestividade ou preclusão dos quesitos elucidativos apresentados. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que as partes recorrentes limitam-se a alegar a impossibilidade de submissão de quesitos suplementares após a elaboração do laudo pericial e a ocorrência de tratamento desigual às partes, e deixam de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os quesitos apresentados possuíam natureza de meros esclarecimentos. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza suplementar dos quesitos apresentados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.