Decisão · STJ

STJ AREsp 2804826

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4 º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 3. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão temporal da prática do ato. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da deserção, uma vez que a parte, após intimada, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não regularizou a comprovação do preparo, aplicando-se o teor da Súmula 187/STJ. A parte agravante alega "A decisão aduz que o comprovante de pagamento das custas apresentado não é válido, pois foi juntado apenas comprovante do agendamento do preparo. De todo modo, não é razoável que se determine o recolhimento em dobro das custas tão-somente por vício no comprovante de pagamento do preparo, o qual foi devidamente realizado, tendo o valor sido efetivamente pago. Considerando isso, a Agravante juntou, no protocolo dos embargos de declaração, a 2ª via dos comprovantes de pagamento de forma detalhada, constando todas as informações da transação. Fica claro, portanto, que ao desconsiderar a apresentação do comprovante de pagamento e determinar o recolhimento em dobro, houve violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a penalidade aplicada (deserção) foi desproporcional ao vício formal identificado. " (f. 232). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4 º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 3. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão temporal da prática do ato. 5. Agravo interno não provido.
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