STJ AREsp 2769024
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. DESENHO INDUSTRIAL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. A recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os prece itos da Súmula 284/STF. 2. Reconhecer a responsabilidade da parte ré ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados demandaria o afastamento da premissa estabelecida no acórdão de que não houve o cometimento de qualquer ato ilícito decorrente da exploração do desenho industrial, o que implicaria no reexame das provas dos autos, bem como do contrato de licença. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS MALLMANN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 666): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOCOMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. DESENHO INDUSTRIAL. CONTRATO DELICENCIAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 541): APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESENHO INDUSTRIAL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO. TAXA DE MANUTENÇÃO QUINQUENAL DO REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR. NÃO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO REGISTRO. ENTRADA EM DOMÍNIO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. - Nos termos do art. 120 da Lei n. 9.279/96, recai sobre o titular a responsabilidade pelo pagamento da taxa de manutenção quinquenal dos registros realizados junto ao INPI. - Caso em que, embora celebrado entre as partes contrato de licença de uso e exploração do desenho industrial de autoria do requerente, o instrumento contratual não estipulou qualquer obrigação referente ao pagamento da referida taxa. - Não havendo nos autos elementos que demonstrem de maneira suficiente que a parte ré tenha assumido a responsabilidade pelo pagamento do quinquênio, bem como tendo sido demonstrada a manutenção da titularidade do registro pela parte autora até a extinção do registro, não há como atribuir ao réu qualquer responsabilidade pelo pagamento dos danos materiais e morais pleiteados. - Tratando-se de desenho industrial de domínio público, em função da extinção do registro titularizado pelo autor, a sua utilização e/ou exploração não configura ato ilícito passível de responsabilização. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 547 - 554). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "não se busca aqui também uma simples análise das provas, que indicariam na vedação da análise deste recurso pela Superior Instância (súmula n. 07 do STJ), mas sim a reavaliação destas que, certamente, indicam outra conclusão a respeito dos fatos" (fl. 681). Aduz, ainda, que a Súmula 5 do STJ não tem aplicação ao caso em tela, uma vez que não se está pretendendo "a simples interpretação de cláusula contratual". Sustenta, outrossim, a não incidência da Súmula 284/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 690-691). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. DESENHO INDUSTRIAL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. A recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os prece itos da Súmula 284/STF. 2. Reconhecer a responsabilidade da parte ré ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados demandaria o afastamento da premissa estabelecida no acórdão de que não houve o cometimento de qualquer ato ilícito decorrente da exploração do desenho industrial, o que implicaria no reexame das provas dos autos, bem como do contrato de licença. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.