STJ AREsp 2553113
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018" (AgInt no AREsp n. 1.352.369/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vinícius Bolzan Cade desafiando a decisão de fls. 1.095/1.100, integrada pelo decisum de fls. 1.114/1.115, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) a ausência de indicação do dispositivo de lei federal acerca do qual haveria dissenso pretoriano caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos do Enunciado n. 284/STF; (b) inexistência de ofensa ao art. 114 do CPC, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito; (c) o argumento segundo o qual, ao tempo da concessão da liminar, o embargante já se encontrava nomeado por força do Decreto n. 15.430/2020 não foi objeto de análise pela Corte de origem, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Insiste a parte agravante na tese de ofensa ao art. 114 do CPC sob a assertiva de que a exigência para aplicação desse dispositivo "não é que o indivíduo/candidato esteja NOMEADO, mas, sim, que ele tenha o direito (subjetivo) líquido e certo à nomeação" (fl. 1.121), o que restaria demonstrado na espécie. Nesse fio, afirma que (fls. 1.122/1.123): .. O agravante narra e comprova desde quando ingressou nos autos em 14/02/2020 (fl. 618 e ss.) que QUANDO DA CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO PELA CORTE CAPIXABA EM 21/10/2019 (FL. 501/503) O RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO JÁ HAVIA SIDO PUBLICADO EM 02/08/2019 (FL. 632/642), APARECENDO NAS FL. 635 O AGRAVANTE COMO O ÚNICO APROVADO PARA O CARGO PÚBLICO OBJETO DESTA DEMANDA1; em 20/12/2019 (fl. 665/731) o concurso público foi homologado, aparecendo nas fl. 723 o agravante como o único aprovado. Ou seja, ele comprova a exigência desta C. Corte para a configuração do litisconsórcio necessário passivo (art. 114, CPC), qual seja, o seu direito líquido e certo à nomeação. Após a homologação do concurso em 20/12/2019 (fl. 665/731) foi publicado o Decreto nº 15.430/2020 com a Nomeação do agravante em 16/01/2020 (fl. 659/662) e depois, em consequência, da decisão primeva destes autos foi publicado o Decreto nº 15.544/2020 (fl. 664), que tornou sem efeito a nomeação do agravante em 13/02/2020. UM DIA DEPOIS (14/02/2020) O AGRAVANTE juntou nos autos do agravo de instrumento a petição de fl. 618 e ss. demonstrando a violação ao seu direito líquido e certo, por meio do ato que tornou sem efeito a sua nomeação, qual seja, o Decreto nº 15.544/2020 (fl. 664). In casu, a Corte Capixaba erra mais uma vez: a primeira vez na prolação da decisão primeva quando se olvidou da juntada pelo agravado do Resultado Final do certame, no qual figurava como único aprovado para o único cargo, o agravante; e a segunda vez quando o agravante ingressou nos autos já nomeado (Decreto 15.430/20), comprovando que tal ato havia se tornado sem efeito (Decreto 15.544/20), por força da decisão judicial que concedeu o efeito ativo, caso em que o Tribunal de origem deveria ter anulado todos os atos, determinando fosse feita a citação em primeira instância. O fato de a decisão monocrática ora agravada de fl. 1114/1115 passar a exigir para a configuração do litisconsórcio necessário (art. 114, CPC) que o agravante esteja nomeado no momento da concessão do efeito ativo é pedir mais do que já é exigido pelo próprio Direito. O Direito pátrio exige o direito líquido e certo à nomeação e não a nomeação em si. Cabe ainda destacar que foi ostensivamente prequestionado (fl. 878/890) não só o fato de o agravante já estar nomeado quando da prolação da decisão de fl. 501/503, tendo tido a sua esfera jurídica afetada com a publicação do Decreto nº 15.544/20, que tornou sem efeito a sua nomeação, mas, também, o fato de o agravante não figurar apenas como candidato aprovado, mas como o único aprovado para a única vaga do cargo público em exame, ou seja, incontroverso e irrefutável o seu direito líquido e certo à nomeação, o que lhe garante a posição de litisconsorte passivo necessário, sendo imperiosa a citação e a nulidade de todos os atos ab initio e a determinação para a citação. .. Segue declarando que (fl. 1.125): .. É firme o entendimento nesta C. Colenda Corte sobre o fato de o aprovado dentro do número de vagas ter direito líquido e certo à nomeação, o agravante foi o único aprovado para a única vaga do cargo público objeto desta demanda. Assim, merece reforma a decisão de fl. 1095/1100. Sobre os julgados, a parte agravante se reporta expressamente aos precedentes que se encontram ao longo da peça do recurso especial, sob pena de ser repetitiva. O acolhimento, ou não do recurso especial, circunscrito ao que está sendo debatido neste agravo, recai sobre a seguinte pergunta: O agravante tinha ou não direito líquido e certo ao tempo da concessão do efeito ativo pela Corte de Justiça do Espírito Santo Sim, ele tinha. O Resultado Final do Concurso Público foi juntado pelo agravado com a sua petição inicial nos autos do agravo de instrumento nas fl. 411/420. Neste documento fica claro que o ÚNICO APROVADO PARA A ÚNICA VAGA DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO/ÁREA ENGENHARIA ERA O AGRAVANTE (vide fl. 635 também). A Corte de Justiça do Espírito Santo ao deferir o efeito ativo ao agravado no dia 21/10/2019 (fl. 501/503) afetou o direito líquido e certo do agravante tendo total ciência disso, posto que este documento foi juntado com a inicial do agravo de instrumento. Tanto havia direito líquido e certo que até o cumprimento da ordem judicial houve a nomeação do agravante no dia 16/01/2020, por meio do Decreto nº 15.430/20 (fl. 659/662) e depois da decisão primeva nos autos do agravo de instrumento teve que ser publicado o Decreto nº 15.544/2020 que tornou sem efeito a nomeação do agravante em 13/02/2020 - tendo a sua esfera jurídica sendo afetada concretamente. Momento este que deveria o Tribunal de origem ter declarado a nulidade de todos os atos ab initio e determinado a citação, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário, já que não o fez de prima. .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 1.132). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018" (AgInt no AREsp n. 1.352.369/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/10/2019). 3. Agravo interno desprovido.