Decisão · STJ

STJ AREsp 2831233

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante busca a fixação de indenização por danos morais ou, alternativamente, a manutenção do valor fixado em primeira instância, alegando fraude e descontos indevidos em sua conta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do acórdão recorrido, que afastou a indenização por danos morais, considerando o valor ínfimo dos descontos e o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o valor dos descontos e o tempo decorrido não configuram dano moral, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar essa conclusão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Rosa Marques Cruz contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial, requerendo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou "Na pior das hipóteses, requer seja mantida a indenização à título de dano moral fixadas em primeira instância, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (e-STJ fl. 517). Sustenta que houve violação negativa de prestação jurisdicional, afirmando que houve violação ao artigo 1.022 do CPC (e-STJ fl. 515). Afirma que, "no presente caso, não restam dúvidas que a parte Recorrente foi vítima de FRAUDE. Proveito este de artimanhas da própria Recorrida que se aproveita da sua situação como sendo uma pessoa hipossuficiente. Ora Excelências, não há margens de dúvidas que a Recorrida praticou a fraude e invadiu o patrimônio da parte Recorrente, realizando descontos mensais de forma indevida, daquele que possui como único rendimento mensal o salário mínimo de sua aposentadoria por idade. Assim, não há cabimento o afastamento da indenização fixadas na origem" (e-STJ fl. 495). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante busca a fixação de indenização por danos morais ou, alternativamente, a manutenção do valor fixado em primeira instância, alegando fraude e descontos indevidos em sua conta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do acórdão recorrido, que afastou a indenização por danos morais, considerando o valor ínfimo dos descontos e o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o valor dos descontos e o tempo decorrido não configuram dano moral, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar essa conclusão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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