STJ AREsp 2586146
CIVILDIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. PARTILHA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. LEGÍTIMA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.711 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial de LENINI ZAMANA GRESPAN contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, este, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em resistência a acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 729): "Inventário. Justiça gratuita deferida à Apelante. Alegada nulidade do testamento por exceder a legítima. Aplicação do artigo 1.711 do Código Civil que não pertine na hipótese, por regular a instituição de bem de família. Sucessão testamentária que é regulada pelo artigo 1.857 do Código Civil. Apelante não demonstrou que as disposições testamentárias excedem a legítima dos herdeiros. Viúva do falecido que, na hipótese, corretamente não figura como meeira na partilha homologada. Sentença mantida. Recurso não provido." Os embargos de declaração de fls. 734-742 (e-STJ), opostos pela ora recorrente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 743-748). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses - ora apresentadas em ordem de prejudicialidade: (i) arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 371, 489, § 1º, I, IV e VI, 927, § 1º do CPC, pois o acórdão teria se limitado a reproduzir a sentença sem fundamentação adequada, não explicando a relação dos atos normativos com a causa; (iii) arts. 4º, 6º, 8º, 10 do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa ao não permitir a sustentação oral, violando o devido processo legal e o direito ao contraditório; (iv) art. 1.711 do CC, porque o testamento deve ser declarado nulo, por reservar valor superior ao patrimônio disponível para apenas parte dos herdeiros. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 770-781). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 784-786), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 789-812). Contraminuta oferecida às fls. 813-821 (e-STJ). Oportunizada a manifestação, o il. Ministério Público Federal ofereceu Parecer, com opinião técnica pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 833-837): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 CPC/2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. PARÂMETROS PARA PARTILHA. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO QUE DECIDIDO PELA CORTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o tribunal de origem exarou decisão de forma clara e suficiente, discutindo as matérias fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar as provas que levaram o juízo a quo a concluir que não restou demonstrado que as disposições testamentárias excedem a legítima dos herdeiros. A análise das circunstâncias que fundamentaram tal decisão exigiria, a toda evidência, inadequada revisão do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice do enunciado n.º 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Parecer pelo desprovimento do agravo." É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. PARTILHA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. LEGÍTIMA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.711 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.