STJ AREsp 2522876
CIVILCIVIL E PROCESS UAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada. 2. O recorrente apresentou embargos de declaração alegando omissão com relação à caracterização da figura do excesso de execução (CPC, art. 525, § 4.º), assim como da imposição de sucumbência a ele, à luz da regra da causalidade (CPC, art. 85) - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo. 3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 54): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Acolhimento Insurgência Verba honorária Pretensão de interpretação literal do dispositivo da sentença Impossibilidade Princípio da sucumbência recíproca, cuja lógica não pode ser distorcida pela literalidade do texto Interpretação conforme Admissibilidade - Decisório mantido Aplicação do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 64): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC Decisão completa Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado Propósitos infringentes Embargos rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam (fl. 623): "à caracterização da figura do excesso de execução (CPC, art. 525, § 4.º), assim como da imposição de sucumbência a ele, à luz da regra da causalidade (CPC, art. 85). " (fl. 74) Aduz, no mérito, violação dos arts. 85 e 525, § 4º, do CPC. Sustenta, outrossim, que (fl. 79): O ora recorrente, destarte, NÃO DEU CAUSA à consolidação do dispositivo sentencial tal como proferido, soando, com a devida vênia, de injustiça atroz exigir dele "interpretação conforme" mesmo após ter ciência do não conhecimento do recurso adequadamente interposto pelo ora recorrido para impugnar a matéria em debate (base de cálculo da verba honorária) por ausência de preparo, ato, insista-se, debitado exclusivamente a ele. Nessa perspectiva, a imposição ao recorrente de pagamento de verba honorária sucumbencial por força do acolhimento de impugnação que reitera matéria textualmente posta em recurso de apelação previamente manejado pelo recorrido, só não conhecido por ato a ele imputável, viola o núcleo normativo do artigo 85 do Código de Processo Civil Alega, ainda, que (fl. 85): Se assim é, o reconhecimento de que a inobservância da interpretação do título equiparando a rejeição dos pedidos à condenação do demandante tipifica excesso de execução implica reluzente violação à previsão contida nos artigos 525, § 4.º do CPC15, que o define, demonstrando o equívoco do v. acórdão combatido ao pregar, prestigiando a r. decisão de primeiro grau, que o acolhimento da impugnação decorre do reconhecimento de excesso de execução, autorizando ainda a imposição de sucumbência ao ora recorrente. Não apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 91- 92). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada. 2. O recorrente apresentou embargos de declaração alegando omissão com relação à caracterização da figura do excesso de execução (CPC, art. 525, § 4.º), assim como da imposição de sucumbência a ele, à luz da regra da causalidade (CPC, art. 85) - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo. 3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.