STJ AREsp 2857144
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS IRRETROATIVOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A Corte de origem entendeu que, embora possa ser deduzido a qualquer tempo, o benefício da gratuidade, caso deferido, opera efeitos ex nunc. 3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISABEL PEREIRA contra decisão monocrática desta Corte, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 376/379). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de fundamentação, e a não incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 397). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS IRRETROATIVOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A Corte de origem entendeu que, embora possa ser deduzido a qualquer tempo, o benefício da gratuidade, caso deferido, opera efeitos ex nunc. 3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.