STJ REsp 2193950
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, aplicável a Súmula 182/STJ, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas no tocante ao capítulo autônomo referente à incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiente fundamentação do recurso especial. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 2.125.764/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp 1.064.931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul desafiando as decisões de fls. 881/882 e 883/884, que não conheceram do recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois é deficiente a fundamentação do especial apelo em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na hipótese; e (II) nova incidência do empeço sumular 284 do Pretório Excelso, no que diz respeito às demais alegações da parte recorrente, eis que esta, nas razões de apelo nobre, não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, ressaindo nítida a deficiência de fundamentação recursal. As partes agravantes, em suas razões, sustentam, em síntese, que "os ora agravantes comprovaram que se está diante de matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, como expressamente dispõe o art. 485 do CPC/2015, e apontaram quais os dispositivos legais que entendem confrontados pelo acórdão do Tribunal de Origem art. 17 do CPC/2015 (fls. 784) e o art. 506 do CPC/2015 (fl. 785), o que demonstra o descabimento da aplicação do óbice processual previsto na Súmula 284/STF" (fl. 896). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 901/914. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, aplicável a Súmula 182/STJ, por haver a parte agravante incorrido nas situações acima descritas no tocante ao capítulo autônomo referente à incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiente fundamentação do recurso especial. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 2.125.764/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp 1.064.931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.