Decisão · STJ

STJ AREsp 2706702

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que não deu provimento à apelação cível em ação cautelar antecedente, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida do banco demandado e aplicação do princípio da causalidade. 2. A decisão recorrida aplicou a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, e a Súmula 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação dos arts. 85 e § 8º-A do CPC, sem a necessidade de reexame de provas e com fundamentação adequada. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva como ocorreu a violação aos dispositivos legais citados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Marinalva Bernardino de Souza contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 136-142): Processo Civil. Apelação. Ação Cautelar Antecedente. Cumprimento da Obrigação. Extinção do Processo com Resolução do Mérito. Requerimento Administrativo Prévio. Orientações não seguidas pela Demandante. Princípio da Causalidade. Inexistência de Pretensão Resistida do Banco Demandado. Não Cabimento Sucumbência. Recurso não provido. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que necessita a comprovação do prévio pedido administrativo, nos termos estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS. Conforme instrução da instituição bancária, o requerimento para exibição dos documentos pleiteados deveria ser feito pelo canal adequado. Inexistência de comprovação pela demandante de ter realizado solicitação de acordo com a orientação recebida, o que implica na aplicação do princípio da causalidade. As custas e honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, devem ser suportadas pela parte que der causa ao ajuizamento da ação, especificamente nas ações cautelares de exibição de documentos deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, que não foi demonstrada por parte do banco. Recurso não provido. Decisão unânime. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, conforme acórdão de julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 170-175). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput e § 8º-A do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 85, sustenta que houve pretensão resistida por parte agravada, ao não entregar a documentação exigida quando requerido na via administrativa, propiciando o ajuizamento da lide, princípio da causalidade. Argumenta, também, que o acórdão não atentou para as razões da apelação que, categoricamente, apontou para a necessidade de se fixar a verba honorária sucumbencial por equidade de acordo com a tabela da OAB, pois não houve proveito econômico ou mesmo que o valor da causa é ínfimo. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 213-220. O recurso especial não foi admitido com base na deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se a Súmula 284 do STF, e na necessidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 202-204). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, pois houve violação aos dispositivos legais sem necessidade de revolvimento de fatos, sendo matéria exclusiva de direito. Contesta a aplicação das súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 205-210). Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 213-220). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que não deu provimento à apelação cível em ação cautelar antecedente, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida do banco demandado e aplicação do princípio da causalidade. 2. A decisão recorrida aplicou a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, e a Súmula 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação dos arts. 85 e § 8º-A do CPC, sem a necessidade de reexame de provas e com fundamentação adequada. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva como ocorreu a violação aos dispositivos legais citados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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