STJ AREsp 2717279
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de inépcia da petição inicial, uma vez que a agravada apresentou pedido específico e corretamente delimitado, colacionando aos autos diversos documentos, a corroborar as alegações formuladas. 2. A modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável de ser apreciado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 261/262), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 266/279), sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 288/307). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de inépcia da petição inicial, uma vez que a agravada apresentou pedido específico e corretamente delimitado, colacionando aos autos diversos documentos, a corroborar as alegações formuladas. 2. A modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável de ser apreciado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.