Decisão · STJ

STJ RMS 73962

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos alicerces do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em um único pilar, a saber, a insuficiência do acervo probatório coligido aos autos para sustentar as alegações veiculadas pela petição inaugural. 5. Nas razões recursais, contudo, apesar de expressar seu descontentamento com esse fundamento, o recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir o alicerce sobre o qual se erigiu a denegação da ordem. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Rômulo Gomes de Mattos contra a decisão de fls. 266/268, pela qual não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 274/301, o agravante se insurge contra o decisório monocrático, sob a alegação de que "está equivocado é a decisão do órgão julgador quando afirma que não foram produzidas as provas, pois não se faz necessário qualquer comprovação além do ato arbitrário que se combate, pois nele consta todos os vícios alegados" (fl. 297). Argumenta, ademais, ter observado o princípio da dialeticidade, porquanto teria enfrentado os alicerces do aresto recorrido, transcrevendo, inclusive, trechos do decisum combatido (fl. 299). Por fim, tece considerações quanto ao direito que entende assistir-lhe. O Estado do Rio de Janeiro apresentou, às fls. 306/309, contrarrazões ao agravo, nas quais defende que "a recorrente impugnou de forma genérica a decisão recorrida, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão" (fl. 308). Requer a confirmação da decisão. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 228). Benefício de gratuidade de justiça deferido na origem (fl. 40). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido. 3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos alicerces do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 4. Caso em que a Corte estadual lastreou sua decisão em um único pilar, a saber, a insuficiência do acervo probatório coligido aos autos para sustentar as alegações veiculadas pela petição inaugural. 5. Nas razões recursais, contudo, apesar de expressar seu descontentamento com esse fundamento, o recorrente não declinou argumentos jurídicos no intuito de desconstituir o alicerce sobre o qual se erigiu a denegação da ordem. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada. 6. Agravo interno não provido.
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