Decisão · STJ

STJ REsp 2191077

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. Na hipótese em exame, a decisão combatida, afastou, em preliminar, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por reconhecer que as questões submetidas ao exame da Corte de origem foram integralmente tratadas e solvidas, ainda que com resultado contrário ao interesse do ora agravante. Em seguida, realçou a impossibilidade de se discutir, em sede de recurso especial, violação a artigos de instruções normativas, normas que não se ajustam ao conceito de legislação federal para fins de manejo do apelo raro. Por fim, invocou, como razões para não conhecer do recurso, a falta de impugnação específica a alicerce do aresto combatido e a dissociação entre os pilares do acórdão e as razões apresentadas na petição do REsp, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pelo insurgente, passando ao largo desses fundamentos, alega existir "clara indicação das normas infralegais que foram alegadamente violadas" e reedita teses veiculadas pela petição inaugural, em defesa do pretendido direito à contagem de tempo de serviço como especial. 4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Precedente. 5. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Selcon Prusch Witt contra a decisão de fls. 1.157/1.160, mediante a qual não se conheceu de recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região. O decisório agravado afastou a alegação de maltrato aos arts. 489 e 1.022 do CPC firme em que as questões submetidas ao exame do Tribunal Regional foram integralmente tratadas e solvidas, ainda que com resultado contrário ao interesse do ora agravante. Também ressaltou a impossibilidade de discutir, em sede de recurso especial, a violação a artigos de instruções normativas que não se ajustam ao conceito de legislação federal para fins de manejo do apelo raro. Por fim, apontou a falta de impugnação a fundamento do aresto combatido (preclusão de matéria não oportunamente arguida) e a dissociação entre os alicerces do acórdão recorrido e as razões apresentadas na petição do REsp, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nas razões do agravo interno, fls. 1.164/1.171, insurge-se o recorrente contra a incidência dos verbetes sumulares da Suprema Corte, argumentando que, "quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF, não prospera o argumento de falta de impugnação de fundamento autônomo", pois, "desde o ajuizamento da ação, o segurado postulou a revisão do benefício para fins de majoração da aposentadoria por tempo de contribuição ou a revisão para aposentadoria especial, o que se apresentasse mais vantajoso" (fl. 1.167), ao que acrescenta (fls. 1.168/1.169): .. No que tange à aplicação da Súmula 284 do STF, ela só deve ser considerada quando não há uma indicação inequívoca dos motivos pelos quais se considera que os dispositivos de lei federal foram violados de forma fundamentada, não apenas no caso de simples citação na síntese dos fatos, sem ter tópico próprio tratando do ponto. Esses requisitos foram comprovadamente preenchidos pela parte agravante, eis que o recurso visa a soma do tempo especial exercido pelo segurado, o que afasta o impedimento apresentado. Portanto, o agravante obedeceu ao preceito constitucional supracitado, demonstrando os dispositivos infralegais combatidos na parte introdutória da peça, bem como os pontos divergentes e as teses defendidas. Essa análise do recurso revela a demonstração da violação nos moldes exigidos por esta Egrégia Corte. .. Firme nessas razões, requer a reforma do decisum agravado e, em seguida, o conhecimento e provimento do subjacente recurso especial. Intimada, a autarquia previdenciária, na qualidade de agravada, não apresentou contrarrazões, consoante se pode aferir da certidão à fl. 1.177. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. Na hipótese em exame, a decisão combatida, afastou, em preliminar, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por reconhecer que as questões submetidas ao exame da Corte de origem foram integralmente tratadas e solvidas, ainda que com resultado contrário ao interesse do ora agravante. Em seguida, realçou a impossibilidade de se discutir, em sede de recurso especial, violação a artigos de instruções normativas, normas que não se ajustam ao conceito de legislação federal para fins de manejo do apelo raro. Por fim, invocou, como razões para não conhecer do recurso, a falta de impugnação específica a alicerce do aresto combatido e a dissociação entre os pilares do acórdão e as razões apresentadas na petição do REsp, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pelo insurgente, passando ao largo desses fundamentos, alega existir "clara indicação das normas infralegais que foram alegadamente violadas" e reedita teses veiculadas pela petição inaugural, em defesa do pretendido direito à contagem de tempo de serviço como especial. 4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Precedente. 5. Agravo interno não conhecido .
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