STJ AREsp 2649182
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 940): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados. Os agravantes sustentam que "(..) o exame da adequação (ou da procedência) dos fundamentos recursais é matéria que compõe a análise do mérito, jamais o juízo de admissibilidade, que está restrito à verificação dos pressupostos recursais no caso. E o que se exige em sede de agravo é que haja a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Ou seja, o fato de a impugnação ser inadequada (ou improcedente) não é causa para não conhecimento do agravo, mas, no máximo, para o seu desprovimento." (fls. 988-989). Afirmam que "(..), em relação a incidência da Súmula 280/STF, a impugnação foi delineada de forma específica no Tópico 2 (Das razões de reforma da r. Decisão agravada), Item "d" dos fundamentos do Agravo em Recurso Especial (Do equívoco da r. Decisão agravada que inadmitiu o Apelo especial ao fundamento de incidência da Súmula 280/STF)." (fl. 989). Argumentam que "(..), caso o Agravo em Recurso Especial seja, ao final, conhecido, é importante destacar que tampouco seria o caso de lhe negar provimento. Isso, porque a douta Relatoria, com o devido respeito, não confere a melhor interpretação à aplicação da Súmula 280/STF. Ora, dispõe o seu enunciado que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", o que significa que a súmula só será aplicável aos casos em que se discute ofensa a direito local como fundamento do recurso. Ou, dito de outro modo, quando o direito alegadamente violado é garantido por lei local." (fls. 990-991). Acrescentam que "(..), mesmo que se considere correta a interpretação dada pela e. Relatoria à súmula em questão, entendendo-se que ela de fato veda a análise de lei local em sede de recurso excepcional, convém pontuar que não é necessário o exame da Lei Estadual nº Lei nº 7.014/96 no presente caso." (fl. 992). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.