Decisão · STJ

STJ CC 208720

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUALCIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sidrolândia/MS, tendo como suscitado o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores/RS, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada em face do consumidor. 2. O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 declinou da competência de ofício, argumentando que, em demandas onde o consumidor é réu, o foro competente é o de seu domicílio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Juízo suscitante defende que a competência territorial é relativa e que deveria ser respeitada a cláusula de eleição de foro estipulada entre as partes, que elegeu o foro de Porto Alegre/RS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para processar e julgar a ação de busca e apreensão, considerando a relação de consumo e a posição do consumidor no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 5. A competência em demandas que envolvem relação de consumo é absoluta quando o consumidor figura no polo passivo da relação processual, permitindo ao juízo declinar de ofício para o foro do domicílio do seu domicílio. 6. O critério de fixação de competência deve priorizar a defesa do consumidor, considerado parte hipossuficiente na relação de consumo. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sidrolândia/MS para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sidrolândia/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores/RS. Narra o suscitante que foi ajuizada ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em face do consumidor, distribuída para o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores/RS. O referido juízo declinou da competência de ofício, argumentando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que quando o consumidor for o réu da ação, o foro competente para julgar a demanda é o de seu domicílio, sem possibilidade de modificação por vontade das partes. Entretanto, como a competência territorial seria relativa, não poderia ser declarada de ofício, devendo ser respeitada a cláusula de eleição de foro estipulada entre as partes, que elegeu o foro de Porto Alegra para dirimir as controvérsias do contrato. (e-STJ fls. 115-116) O suscitado, a seu turno, sustenta que a demanda trata de relação de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 6º, VIII, define como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. Nesse contexto, quando o consumidor estiver no polo passivo da demanda, o foro competente para julgar a demanda é o de seu domicílio. Assim, em que pese conste foro de eleição pela comarca de Porto Alegre/RS, a competência para julgamento da ação de busca e apreensão é do domicílio do devedor. (e-STJ fls. 107) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUALCIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sidrolândia/MS, tendo como suscitado o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores/RS, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada em face do consumidor. 2. O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 declinou da competência de ofício, argumentando que, em demandas onde o consumidor é réu, o foro competente é o de seu domicílio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Juízo suscitante defende que a competência territorial é relativa e que deveria ser respeitada a cláusula de eleição de foro estipulada entre as partes, que elegeu o foro de Porto Alegre/RS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para processar e julgar a ação de busca e apreensão, considerando a relação de consumo e a posição do consumidor no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 5. A competência em demandas que envolvem relação de consumo é absoluta quando o consumidor figura no polo passivo da relação processual, permitindo ao juízo declinar de ofício para o foro do domicílio do seu domicílio. 6. O critério de fixação de competência deve priorizar a defesa do consumidor, considerado parte hipossuficiente na relação de consumo. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Sidrolândia/MS para processar e julgar a demanda na origem.
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