Decisão · STJ

STJ AREsp 2395998

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-27publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que a parte agravante alega violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, requerendo a majoração da indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem fixou o valor da indenização por danos morais, considerando-o adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, e destacou a impossibilidade de revisão do quantum indenizatório sem reexame de provas, em razão da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser majorado, considerando a alegação de ser irrisório o montante indenizatório. III. Razões de decidir 4. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a alteração dos valores fixados a título de danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando constatada ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Elizete da Silva contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial, requerendo a majoração da indenização do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), Afirma que, "em virtude da irrisoriedade do quantum indenizatório reduzidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul requer seja reformado o v. acordão recorrido, para majorar a indenização do dano moral, para o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável, incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte lesada e suficiente para punir o Banco Recorrido pela conduta reprovável" (e-STJ fl. 282). Argumenta que: "será demonstrado que não há razoabilidade para se manter o valor inicialmente fixado à (sic) título de dano moral, tendo em vista que a fixação se refere a um VALOR ÍNFIMO, comparado aos danos causados a parte Recorrente e a recentes decisões deste C. Superior Tribunal de Justiça, que foi vítima de FRAUDE, acobertada pelo Banco Recorrido" (e-STJ fl. 261). Sustenta que houve violação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja na forma dobrada (e-STJ fl. 289). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ fl. 464). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que a parte agravante alega violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, requerendo a majoração da indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem fixou o valor da indenização por danos morais, considerando-o adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, e destacou a impossibilidade de revisão do quantum indenizatório sem reexame de provas, em razão da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser majorado, considerando a alegação de ser irrisório o montante indenizatório. III. Razões de decidir 4. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a alteração dos valores fixados a título de danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando constatada ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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