Decisão · STJ

STJ REsp 2172260

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.295/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao TJSP para observância da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, referente à tese do Tema Repetitivo n. 1.295/STJ, sobre a possibilidade de plano de saúde limitar ou recusar cobertura de terapia multidisciplinar para paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A parte agravante alega que a devolução é descabida, pois a jurisprudência do STJ considera indevido o custeio do método Pediasuit, requerendo a desvinculação dos autos do Tema Repetitivo e a exclusão do dever de cobertura. 3. O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a decisão de devolução dos autos ao TJSP. II. Questão em discussão 4. Saber se a decisão de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, é recorrível. III. Razões de decidir 5. Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva. 6. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é irrecorrível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.040 e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.093-1.100) interposto contra decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao TJSP, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, no referente à tese a ser firmada no Tema Repetitivo n. 1.295/STJ, o qual discute a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (fls. 1.076-.1.077). O pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 1.086-1.089). Em suas razões, a parte agravante alega que a ordem de devolução seria descabida, porque a jurisprudência desta Corte Superior consideraria indevido o custeio do método Pediasuit. Nesse contexto, requer a desvinculação dos autos do Tema Repetitivo e, por conseguinte, a exclusão do dever de cobertura do referido método. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 1.104-1.105). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.295/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao TJSP para observância da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, referente à tese do Tema Repetitivo n. 1.295/STJ, sobre a possibilidade de plano de saúde limitar ou recusar cobertura de terapia multidisciplinar para paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A parte agravante alega que a devolução é descabida, pois a jurisprudência do STJ considera indevido o custeio do método Pediasuit, requerendo a desvinculação dos autos do Tema Repetitivo e a exclusão do dever de cobertura. 3. O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a decisão de devolução dos autos ao TJSP. II. Questão em discussão 4. Saber se a decisão de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, é recorrível. III. Razões de decidir 5. Verificada a identidade das questões discutidas no processo e nos recursos representativos de controvérsia, deve ser observado o procedimento previsto no art. 256-L do RISTJ, o qual, para os recursos distribuídos, determina a devolução dos autos à Corte de origem, a fim de que ali aguardem, suspensos, o julgamento definitivo da matéria repetitiva. 6. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é irrecorrível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.040 e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.
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