STJ AREsp 2827715
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação monitória baseada em cédula de crédito bancário. 2. O Tribunal de origem concluiu que a documentação apresentada era suficiente para instrução da ação monitória, sendo necessária a constituição do crédito em favor da recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura na cédula de crédito bancário inviabiliza a instrução da ação monitória e se a documentação apresentada é suficiente para constituir o crédito . III. Razões de decidir 4. A documentação apresentada foi considerada suficiente pelas instâncias ordinárias para a constituição do crédito, não havendo impugnação do valor ou prova de pagamento pelo réu. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Roberto Castilho Magalhães contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 29, inciso VI, da Lei nº 10.931/2004; 320 e 700, caput, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que: "A questão é bem simples: a Cédula de Crédito Bancário, que formalizaria a concessão do crédito cobrado na ação monitória carece de requisito essencial, não podendo instruir a demanda, culminando no desatendimento do artigo 700, § 2º, inciso I e 320, do Código de Processo Civil, e consequentemente, na extinção da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, que, ao deixarem de ser observados nos julgados, também foram violados" (e-STJ fl. 174). Sustenta que, "Com a violação do artigo 29, da Lei 10.931/2004, pela inexistência do documento em razão da ausência de sua assinatura, viola também o artigo 320, do CPC - que prevê que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, in casu, a CCB que originou o título -, além dos artigos 700, caput e §2º, inciso I - que preveem que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como a incumbência do autor explicitar a importância devida, instruindo-a com a importância devida -, questões que se mostram impossibilitadas de se analisar, frente a inexistência da CCB, que seria a prova escrita sem eficácia de título executivo, além do que fundamentaria a importância devida" (e-STJ fl. 175). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação monitória baseada em cédula de crédito bancário. 2. O Tribunal de origem concluiu que a documentação apresentada era suficiente para instrução da ação monitória, sendo necessária a constituição do crédito em favor da recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura na cédula de crédito bancário inviabiliza a instrução da ação monitória e se a documentação apresentada é suficiente para constituir o crédito . III. Razões de decidir 4. A documentação apresentada foi considerada suficiente pelas instâncias ordinárias para a constituição do crédito, não havendo impugnação do valor ou prova de pagamento pelo réu. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.