Decisão · STJ

STJ AREsp 2601768

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CP. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por RENATO MENDES DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 402-405, que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, I e II, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, em razão da prática do crime de contrabando. A Corte de origem afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixou o regime semiaberto, com base na reincidência e nos maus antecedentes do réu, destacando, ainda, que o sentenciado não havia cumprido penas anteriores impostas. No recurso especial, a defesa alegou a ocorrência de ofensa ao art. 44 do Código Penal, sustentando a possibilidade de substituição da pena, mesmo em se tratando de réu reincidente. A decisão agravada entendeu pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, ao considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de que a reincidência em crimes de natureza semelhante, mas não idêntica, não impede automaticamente a substituição da pena, invocando precedentes do STJ e do STF sobre a matéria. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CP. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 3. Agravo regimental improvido.
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