Decisão · STJ

STJ AREsp 2803058

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória fundamentada em contrato de arrendamento mercantil. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARIZETE GOMES DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: ação declaratória com pedido de indenização de indébito proposta por MARIZETE GOMES DA SILVA contra BV FINANCEIRA S.A. Sentença: julgou procedente em parte os pedidos da inicial, "para, DECLARAR indevidos os encargos incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado e, em consequência, CONDENAR o réu a devolver ao autor o montante de R$ 25,12 (vinte e cinco reais e doze centavos) referentes a cada uma das parcelas efetivamente pagas (que totaliza R$ 1.507,14 em caso de quitação integral do contrato com o pagamento das 60 prestações), com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (28/06/2019 conforme pedido de habilitação nos autos pelo réu no ID 22308066)". (e-STJ Fls. 199)
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