Decisão · STJ

STJ REsp 2004720

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GASTER PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão monocrática de fls. 1.291/1.297 (e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorridas para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em relação aos recorrentes, pessoas naturais, administradores não sócios. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 1.143/1.144, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS. DÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRESENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recuperação judicial de um ente não obsta o seguimento da execução ou do cumprimento de sentença contra coobrigados, tal como ocorre com relação aos sócios, responsáveis pela dívida em razão de possível deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, consoante entendimento perfilhado pelo art. 6º da Lei n. 11.101/06 e pelo verbete da súmula n. 581 do c. STJ. Precedentes. 2. O Juízo onde se processa determinada execução ou cumprimento de sentença é o competente para deliberar acerca de eventual bloqueio de bens de terceiros excluídos da recuperação judicial (verbete da súmula n. 480 do c. STJ). 3. Do teor da Instrução n. 8 de 12/11/20 da Corregedoria do TJDFT, admite-se o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo dos autos da execução ou do cumprimento de sentença, em autos apartados e na petição inicial. 4. O fato de a credora ter feito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica anteriormente não induz à preclusão na instauração do incidente, porquanto o pleito de desconsideração pode ser reiterado em um mesmo procedimento, mormente se houver novos elementos. 5. A relação jurídica de direito material existente entre as partes se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o crédito estampado na sentença, que se busca o cumprimento, decorrer de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido por pessoa física como destinatária final e fornecido por pessoa jurídica que desenvolve a atividade de construção e comercialização do bem. O próprio título judicial reconheceu a natureza consumerista da relação discutida na lide. 6. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 7. Segundo entendimento adotado no âmbito do c. STJ, a referida teoria menor pode ser aplicada se comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, consoante art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 8. Tratando-se de relação de consumo, não encontrados bens penhoráveis suficientes ao integral pagamento da dívida e reconhecido indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, deve-se ser para autorizado a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1199/1229, e-STJ), o insurgente aponta violação aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV, V e VI, todos do NCPC c/c art. 134,caput, §1º, §2º e §3º c/c art. 135 e 136, caput e §único, todos do CPC c/c art. 7, do CPC c/c art. 10, do CPC c/c art. 492, do CPC c/c artigos 507 e 932, III, ambos do CPC c/c art. 50, do CC c/c artigos 6º, II, §§1º e 2º, 6º-C, 49, 52 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 314, do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; c) violação à norma procedimental do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; d) a ocorrência de supressão de instância, uma vez que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica "não chegou a ser instaurado à origem, limitando-se a matéria do recurso de agravo de instrumento sobre a possibilidade ou não da instauração do incidente em face dos Recorrentes."; e) violação ao princípio da congruência; f) ausência de demonstração de elemento novo apto a instaurar novo pedido de desconsideração de personalidade jurídica; g) a ocorrência de preclusão; h) que com o deferimento do pedido de recuperação judicial necessariamente os processos de execução devem ser suspensos; i) violação do par conditio creditorum; j) ausência de responsabilidade pelo pagamento das dívidas. Contrarrazões às fls. 1242/1247 Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 970-973, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 1291/1297, e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em relação aos recorrentes, pessoas naturais, administradores não sócios. Em suas razões de agravo interno (fls. 1359/1371, e-STJ), a recorrente sustenta que nunca foi administradora, tampouco sócia da empresa LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Defende que não pode ser alcançada pelos efeitos jurídicos da desconsideração da personalidade jurídica. Impugnação às fls. 1372/1422, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios. 1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei. 2. Agravo interno desprovido.
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