Decisão · STJ

STJ HC 969028

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-14publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso, a abordagem foi amparada na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos responsáveis referiram que, durante patrulhamento, visualizaram os apelantes parados exatamente no ponto de venda de drogas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, saíram em caminhos opostos da via, denotando comportamento suspeito. A impressão se confirmou, uma vez que apreendidas em poder de um dos pacientes 8 porções de maconha, pesando 10 gramas, 13 pedras de crack, pesando 2 gramas, R$ 1.272,00 em moeda corrente e um telefone celular e, do outro, um estojo contendo 319 pinos de cocaína, pesando 80 gramas, e um telefone celular. 4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas justificam a não aplicação da redutora de pena no grau máximo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de YGOR MARQUES BRAGANÇA e SAMUEL DOUGLAS LOPES SOARES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, acrescida de 420 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (fl. 3). A parte recorrente sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal, alegando que a abordagem se deu sem fundadas razões, tornando ilícita qualquer prova produzida neste contexto. Afirma que os pacientes são primários e não registram antecedentes criminais, não havendo prova de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, declarando nula toda a prova produzida a partir da busca pessoal e absolvendo os pacientes por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, a readequação do regime de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso, a abordagem foi amparada na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos responsáveis referiram que, durante patrulhamento, visualizaram os apelantes parados exatamente no ponto de venda de drogas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, saíram em caminhos opostos da via, denotando comportamento suspeito. A impressão se confirmou, uma vez que apreendidas em poder de um dos pacientes 8 porções de maconha, pesando 10 gramas, 13 pedras de crack, pesando 2 gramas, R$ 1.272,00 em moeda corrente e um telefone celular e, do outro, um estojo contendo 319 pinos de cocaína, pesando 80 gramas, e um telefone celular. 4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas justificam a não aplicação da redutora de pena no grau máximo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido.
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