Decisão · STJ

STJ AREsp 2810957

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO EM UNIDADES AUTÔNOMAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 por contradição, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A ausência de impugnação a fundamento qu e, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF, por analogia. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela lisura da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS COSTA GIRARDELLO E OUTROS contra decisão, assim ementada (fl. 617): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO EM UNIDADES AUTÔNOMAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante aduz que a contradição apontada no recurso especial "diz respeito à constituição e execução do crédito tributário apenas em face de um dos devedores solidários", "considerando que a CDA executada foi lavrada apena em face de um dos devedores e não em face dos demais devedores solidários" (fl. 627), por isso, "o acórdão de embargos de declaração não sanou os vícios do art. 1022 do CPC" (fl. 628). Argumenta, com relação à incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, o seguinte (fl. 628): Ocorre que, o fundamento apontado não é autônomo nem suficiente para manutenção do acórdão recorrido. Isso porque, o fundamento quanto à prova de regularização cadastral para individualização em unidades autônomas está inserido no fundamento de que o Município pode escolher entre os devedores solidários aquele que será executado. Ainda, no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ, sustenta que "para que analise o mérito da questão jurídica, basta considerar que o acórdão recorrido confirma que a CDA foi lavrada apenas em face de um dos devedores solidários" (fl. 630) e que "o ajuizamento da execução fiscal é confirmado em vários trechos do acórdão recorrido" (fl. 631) Sem impugnação, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 637. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO EM UNIDADES AUTÔNOMAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 por contradição, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A ausência de impugnação a fundamento qu e, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF, por analogia. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela lisura da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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