STJ AREsp 2833162
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. A Corte local, após reanalisar a demanda por determinação do STJ, considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, Rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência de demonstração do ônus da prova que seria da parte requerida, ora recorrente, demandaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão monocrática de fls. 1145-1152, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora insurgente para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 740, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DA MATÉRIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ENTENDE QUE O CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVERÁ SER DEMONSTRADO CONFORME AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. NA ESPÉCIE, CONSTATADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO PELAS PARTES, CUJAS PECULIARIDADES FORAM CONSIDERADAS NO CASO CONCRETO, IMPERIOSA SUA LIMITAÇÃO ÀS MÉDIAS PREVISTAS PELO BACEN. EM JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO, MANTIVERAM O ACÓRDÃO ANTERIOR. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 765-770, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 774-804, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1022 do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1045-1047, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 1052- 1074, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fl. 1125-1134, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1145-1152, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC; ii) a Corte estadual, após reanalisar a demanda por determinação do STJ (fls. 1029-1040, e-STJ), entendeu que havia abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e iii) em relação à alegada divergência jurisprudencial, incide a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1156-1179, e-STJ), no qual a agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional e aduz não ser caso de incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, pois o mero cotejo entre a taxa contratada e taxa divulgada pelo Bacen não é suficiente para comprovar a abusividade dos juros remuneratórios. Não foi apresentada impugnação (fl. 1183, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. A Corte local, após reanalisar a demanda por determinação do STJ, considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, Rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência de demonstração do ônus da prova que seria da parte requerida, ora recorrente, demandaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.