Decisão · STJ

STJ AREsp 2852662

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO . SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao não se manifestar sobre a tese de omissão e se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados torna a fundamentação recursal deficiente, atraindo analogicamente a Súmula n. 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.337-1.347) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.330-1.333). Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Ratifica a argumentação de negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado suas alegações referentes à afronta ao Tema Repetitivo n. 908/STJ, devido à "homologação de um laudo pericial elaborado, exclusivamente, para atender ao pedido de simulação de cálculo formulado pela parte agravada, a partir de presunções que colidem com a própria documentação juntada aos autos. Ao apresentar a manifestação de ID 106623637, o banco concordou com a conclusão pela inexistência de saldo em favor da agravada, requerendo o acolhimento das contas prestadas (como consequência, discordou da simulação de cálculo apresentada, eis que desprendidas da documentação juntada aos autos - demonstrando que houve saque integral dos montantes depositados pela agravada)" (fl. 1.342). Nesse contexto, sustenta a ausência de saldo credor para a parte agravada. No mérito, reitera as alegações de ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, ante a impossibilidade de revisão contratual na segunda fase da ação de exigir contas. Acrescenta que o especial teria como causa de pedir apenas a alínea "a" do permissivo constitucional, motivo pelo qual o entendimento sobre a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial deveria ser revisto. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO . SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao não se manifestar sobre a tese de omissão e se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados torna a fundamentação recursal deficiente, atraindo analogicamente a Súmula n. 284/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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