STJ REsp 2154802
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 2. Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante." (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). 3. Na espécie, não é possível extrair do acórdão recorrido se houve, ou não, a ciência inequívoca dos recorrentes acerca da data dos leilões, pois o Tribunal de origem consignou ser irrelevante que quem tenha recebido a notificação seja terceira pessoa, revelando-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, com base nos elementos fáticos e nas provas dos autos, se houve, ou não, ciência inequívoca dos recorrentes a respeito da data do leilão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 841-846, e-STJ), que conheceu conheço do recurso especial, dos ora agravados, para dar-lhe parcial provimento. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 333-334, e-STJ): ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO DO FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO REGULAR. -Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/15, o qual objetivava a declaração, por sentença, da nulidade da consolidação levada a cabo pela ré, com fundamento na Lei 9.514/97, declarando a nulidade de todos os atos subsequentes. No caso de eventual improcedência do pedido, a parte autora requereu, ainda, a devolução dos valores pagos desde a assinatura do contrato, com atualização de correção monetária, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Alienação Fiduciária. Ademais, condenou os autores em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. -A parte autora celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária no valor de R$ 373.365,00 (trezentos e setenta e três mil trezentos e sessenta e cinco reais), em 23 de fevereiro de 2012, a ser pago em 360 meses, pelo sistema SAC - Sistema de Amortização Constante. -O referido contrato tem natureza de título executivo extrajudicial e, assim, submete-se à Lei 9.514/97 e ao Decreto-lei 70/66, cuja constitucionalidade foi reconhecida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 287.483, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 18.09.01 e RE 239.036, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10.08.00). -Da leitura do art. 26 e parágrafos da Lei 9.514/97, observa-se a necessidade de intimação do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido. -Na presente hipótese, constata-se que a CEF apresentou o procedimento executivo, colacionando a certidão do cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, comprovando que a parte autora tomou conhecimento do inteiro teor da notificação para purgar a mora, em 15 de novembro de 2013. -Assim, regularmente notificada a parte autora, não há previsão legal que imponha sua intimação acerca da realização de leilão. Logo, sua ausência não configura qualquer ilegalidade. A notificação pessoal da dívida é o momento oportuno para a purgação da mora, sendo o futuro leilão uma consequência lógica, caso não haja o pagamento do montante devido. Precedentes desta Corte citados. -Da mesma forma, a não realização do leilão no prazo de 30 dias, contados da data do registro (art. 27 da Lei 9.514/97), não invalida a consolidação da propriedade. Trata-se de um prazo mínimo, que se for ultrapassado, não gera direito aos antigos mutuários. -Por fim, é oportuno destacar que, nos contratos com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, caso não cumpra a obrigação pactuada, uma vez que o imóvel é gravado com direito real, não podendo o autor alegar desconhecimento da cláusula impositiva (art. 22 da Lei nº 9.514/97). -Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 389-392, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 399-426, e-STJ), os insurgentes apontam ofensa ao artigo 31, § 1º do Dec-Lei n. 70/66, aduzindo, em síntese, a necessidade de intimação pessoal acerca da realização dos leilões. Não foram apresentadas contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça (fl. 834, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 841-846, e-STJ), o recurso especial foi conhecido para dar-lhe parcial provimento, sob os seguintes fundamentos: i) a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante, e ii) revela-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, com base nos elementos fáticos e nas provas dos autos, se houve, ou não, ciência inequívoca dos recorrentes a respeito da data do leilão. Daí o presente agravo interno (fls. 849-857, e-STJ), no qual a agravante sustenta que está devidamente demonstrado que os ora agravados tiveram ciência da data do leilão. Foi apresentada impugnação (fls. 872-875, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 2. Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante." (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). 3. Na espécie, não é possível extrair do acórdão recorrido se houve, ou não, a ciência inequívoca dos recorrentes acerca da data dos leilões, pois o Tribunal de origem consignou ser irrelevante que quem tenha recebido a notificação seja terceira pessoa, revelando-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, com base nos elementos fáticos e nas provas dos autos, se houve, ou não, ciência inequívoca dos recorrentes a respeito da data do leilão. 4. Agravo interno desprovido.