Decisão · STJ

STJ AREsp 2636050

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ destaca que os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2.1. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, ao concluir, para fins de arbitramento de honorários sucumbenciais, a fixação da base de cálculo do proveito econômico como sendo o valor dos contratos (materializado na exoneração das fianças) somado à condenação por danos morais, parâmetro razoável e adequado para a demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA SA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 264, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVEITO ECONÔMICO - ASPECTOS DIRETOS E INDIRETOS. - Os arts. 1.013, § 1º e 1.014 do CPC determinam o não conhecimento em segundo grau de jurisdição de matéria que, sem fato superveniente ou motivo de força maior, não foram suscitadas e discutidas no curso da lide, por configurar inovação recursal. - O conceito de proveito econômico engloba ganhos direitos e indiretos, ou seja, o que efetivamente lucrou, mas também o que deixou de gastar. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.059699-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 314-317, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 321-337, e-STJ), a insurgente apontou, violação aos artigos 85, § 2º, 1.022, I e II, 489, § 1º, IV do CPC, ao argumento de omissão e contradição no acórdão. Em síntese, alegou que a base de cálculo do proveito econômico, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, deveria corresponder ao valor da dívida cobrada extrajudicialmente e não ao valor integral dos contratos de fiança. Contrarrazões às fls. 365-371, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 376-379, e-STJ), dando ensejo na interposição de agravo (fls. 383-403, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 486/491, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 83 do STJ. No agravo interno (fls. 495/511, e-STJ), a insurgentes reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 578/583, e-STJ. É o relatório. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ destaca que os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2.1. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, ao concluir, para fins de arbitramento de honorários sucumbenciais, a fixação da base de cálculo do proveito econômico como sendo o valor dos contratos (materializado na exoneração das fianças) somado à condenação por danos morais, parâmetro razoável e adequado para a demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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