STJ REsp 1964164
CIVILRECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE COMISSÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que não houve pactuação no contrato acerca da exclusividade da representação comercial e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar tal alegação, sendo indevida, portanto, a comissão pleiteada. Alterar tais conclusões demandaria o revolvimento das provas constantes dos autos, além da interpretação das previsões contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. A teor do parágrafo único do art. 31 da Lei 4.886/65: "A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos". 2.1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser "possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade" (REsp 1634077/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017). 2.2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de pactuação expressa de exclusividade no contrato em questão, bem como pela inexistência de quaisquer outras provas nesse sentido, circunstância impeditiva de acolhimento da tese de presunção de exclusividade. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de recurso especial, interposto por RIC REPRESENTAÇÕES SOCIEDADE SIMPLES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 448, e-STJ): AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA COMISSÕES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONFIGURAÇÃO - LEI Nº 4.886/65 - RESCISÃO DO CONTRATO - CLÁUSULA QUE NÃO PREVÊ EXCLUSIVIDADE EM DETERMINADA ÁREA - VALIDADE - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ- INOCORRÊNCIA - No contrato de representação comercial, a questão relativa à exclusividade em determinada área é eminentemente de cunho negocial entre as partes. - É sabido que ao autor cabe a prova de suas alegações e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Não se pode reputar litigante de má-fé a parte que ingressa em Juízo com pedido de recebimento de comissões baseado em contrato de representação comercial se, embora rescindido, ainda entendia devidas as verbas pactuadas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 485-489, e-STJ). Após decisão do STJ, houve o rejulgamento dos aclaratórios, os quais restaram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 713, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - SANAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis, conforme prevê o art.1.022 do novo CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. - Prescrição que foi interrompida com o ajuizamento da ação cautelar de antecipação de provas. Nas razões de recurso especial (fls. 724-741, e-STJ), a recorrente apontou ofensa ao artigo 31 da Lei 4.886/1965, com redação dada pela Lei 8.420/1992, sustentando que tanto a sentença quanto o acórdão se basearam em jurisprudência anterior à modificação legislativa. Argumenta que o referido dispositivo assegura ao representante o direito à exclusividade em sua zona de atuação, caso o contrato de representação comercial seja omisso nesse ponto. Aduz, ainda, que a redação legal autoriza presumir a exclusividade nos contratos de representação formalizados por escrito. Contrarrazões apresentadas às fls. 750-759, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fl. 762, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo de fls. 764-783, e-STJ, o qual fora provido para a sua conversão em recurso especial (fls. 931-932, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE COMISSÕES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que não houve pactuação no contrato acerca da exclusividade da representação comercial e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar tal alegação, sendo indevida, portanto, a comissão pleiteada. Alterar tais conclusões demandaria o revolvimento das provas constantes dos autos, além da interpretação das previsões contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. A teor do parágrafo único do art. 31 da Lei 4.886/65: "A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos". 2.1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser "possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade" (REsp 1634077/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017). 2.2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de pactuação expressa de exclusividade no contrato em questão, bem como pela inexistência de quaisquer outras provas nesse sentido, circunstância impeditiva de acolhimento da tese de presunção de exclusividade. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido.