Decisão · STJ

STJ AREsp 2738374

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE DECISÃO ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015 DEVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada pelo acordo extrajudicial. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. 3. Assiste razão ao agravante quanto erro na decisão agravada, que levou ao julgamento ultra petita. De fato, o Tribunal de origem julgou no sentido da improcedência do pedido de indenização a título de danos morais. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória" (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.259): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015 DEVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.097): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DANOS MORAIS - SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implica no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. - Preenchidos os requisitos estabelecidos, não se justifica a repentina suspensão dos pagamentos por parte da ré, de modo que as parcelas retroativas são devidas ao demandante. - O dano moral em razão da interrupção indevida do pagamento do auxílio não é presumido, devendo a parte autora comprovar o caráter de essencialidade da verba ou a condição de atingido individualmente. - Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática reformou o acórdão recorrido para reconhecer a existência de dano psicológico, mesmo que a decisão de apelação tenha afastado a existência de dano moral pelo pagamento do auxílio emergencial, caracterizando julgamento ultra petita. Alega ainda que a decisão monocrática baseou-se em elementos estranhos aos autos, configurando erro material grave e violação ao princípio da fundamentação adequada. A recorrente argumenta que a decisão violou o artigo 10 do CPC, ao não permitir que a parte se manifestasse previamente sobre a nova fundamentação, e requer a nulidade da decisão monocrática por erro material e violação do devido processo legal. Além disso, a VALE S.A. aponta a negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre a coisa julgada decorrente do Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), violando os artigos 489, II e 1.022, I e II do CPC. Aduz que a decisão recorrida fundamentou-se indevidamente nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a análise da coisa julgada é matéria eminentemente jurídica, não sujeita ao reexame de provas. A VALE S.A. também contesta a aplicação de multa por embargos considerados protelatórios, alegando que os embargos de declaração foram opostos para garantir a ampla análise da controvérsia e o prequestionamento de matérias essenciais, conforme entendimento da Súmula n. 98/STJ. Por fim, solicita que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Danilo Fernandez Miranda, sob pena de nulidade, conforme artigo 272, §5º, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE DECISÃO ULTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015 DEVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada pelo acordo extrajudicial. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. 3. Assiste razão ao agravante quanto erro na decisão agravada, que levou ao julgamento ultra petita. De fato, o Tribunal de origem julgou no sentido da improcedência do pedido de indenização a título de danos morais. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória" (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Agravo interno improvido.
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