STJ AREsp 2920461
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível que manteve a obrigação de plano de saúde custear exame PET-CT para paciente com câncer de próstata. 2. O acórdão recorrido afastou preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as operadoras de plano de saúde, e considerou abusiva a negativa de cobertura do exame, fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do exame PET-CT pelo plano de saúde, com base nas Diretrizes de Utilização da ANS, é abusiva, considerando a indicação médica e a cobertura contratual para oncologia. 4. Outra questão é a legitimidade da operadora de plano de saúde para figurar no polo passivo, em razão de convênio de reciprocidade com outra operadora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi considerado suficientemente fundamentado, enfrentando todas as questões relevantes, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. 6. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de provas, e na Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso quando o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível que manteve a obrigação de plano de saúde custear exame PET-CT para paciente com câncer de próstata. 2. O acórdão recorrido afastou preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as operadoras de plano de saúde, e considerou abusiva a negativa de cobertura do exame, fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do exame PET-CT pelo plano de saúde, com base nas Diretrizes de Utilização da ANS, é abusiva, considerando a indicação médica e a cobertura contratual para oncologia. 4. Outra questão é a legitimidade da operadora de plano de saúde para figurar no polo passivo, em razão de convênio de reciprocidade com outra operadora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi considerado suficientemente fundamentado, enfrentando todas as questões relevantes, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. 6. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de provas, e na Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso quando o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.